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Ministério Público do Trabalho pode investigar suposta contratação irregular de advogados por escritório

2/7/2024 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Escritório Pereira Gionédis Advogados, de Curitiba (PR), que pretendia impedir a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para apurar denúncia de que mascarava vínculo de empregado com advogados por meio de contratos de associação. De acordo com o colegiado, cabe ao órgão instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores. Denúncia sobre contratação de advogados  Em 2019, o MPT recebeu uma denúncia do Sindicato dos Advogados do Estado do Paraná de que o escritório estaria burlando vínculos empregatícios por meio da contratação de advogados como autônomos (associados). Decidiu, então, abrir um procedimento preparatório de inquérito para apurar a denúncia. Em seguida, o escritório apresentou ação judicial sustentando que o MPT não tinha legitimidade para defender os interesses inpiduais dos advogados e pedindo a anulação do procedimento investigatório. Pediu também que o MPT fosse impedido de fiscalizar o escritório e de exigir a apresentação dos contratos de associação firmados com seus advogados associados.  O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e autorizou a atuação do MPT. Apuração é competência do Ministério Público O relator do recurso do escritório, ministro Agra Belmonte, explicou que, nas relações trabalhistas, o MPT atua na defesa de interesses inpiduais e indisponíveis. “Trata-se de tutela do interesse público primário, de caráter eminentemente social (relevante à sociedade como um todo)”, observou. Nesse sentido, a Constituição da República legitima o Ministério Público a expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los. O estatuto do MP da União (Lei Complementar 75/1993), por sua vez, estabelece entre suas competências promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção de direitos constitucionais e outros interesses inpiduais indisponíveis e para instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores. A partir desses esclarecimentos legais, o relator ressaltou que a atuação do MPT é plenamente legítima. “Busca-se, em procedimento administrativo, averiguar suposta fraude à legislação trabalhista e, portanto, apurar sonegação de direitos”, assinalou. Embora esses direitos sejam inpiduais do ponto de vista material, o fato averiguado afeta não apenas os advogados do escritório, mas toda a classe profissional. “Outra conduta não se espera do MPT senão a de instaurar procedimento investigatório para a apuração da veracidade das condutas alegadas”, concluiu. A decisão foi unânime. (Guilherme Santos/CF) Processo:  Ag-AIRR-1289-12.2019.5.09.0006 Esta matéria é  meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br  
02/07/2024 (00:00)
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